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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.636.668

Direitos autorais: evento público

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. EVENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto de decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial do Município de Itanhaém para extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Administração Pública, em razão da ausência de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente se o acórdão embargado foi omisso, contraditório, obscuro ou incorreu em erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quando a decisão embargada examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se caracteriza contradição apta a justificar embargos de declaração a mera divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a tese sustentada pela parte embargante. A obscuridade referida no art. 1.022, I, do CPC refere-se à ausência de clareza na exposição dos fundamentos, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o acórdão é claro e inteligível. Inexiste erro material quando não se identifica incorreção evidente na grafia de nomes, dados processuais ou na numeração de dispositivos legais, não se confundindo com eventual discordância interpretativa. O acórdão embargado expressamente consignou que a responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais depende de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, inexistente no caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/8/2016; AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022). Os embargos de declaração, portanto, revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do decidido.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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