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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.713.696

Omissão e contradição não configuradas: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão colegiado foi omisso e contraditório ao manter o entendimento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice constitucional e a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e, consequentemente, (ii) se o acórdão deve ser reformado para afastar os vícios e determinar o processamento do agravo em recurso especial.

3. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre fundamento relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento. Contradição, por sua vez, refere-se à desarmonia interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Não se confundem com inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. A decisão colegiada não incorreu em omissão ou contradição. O acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, ao constatar que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo o óbice relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional e a ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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