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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.643

Difamação e injúria: decadência do direito de queixa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Difamação e injúria
  • Decadência do direito de queixa
  • Termo inicial
  • Ciência da autoria do ilícito pelo ofendido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUTORIA DO ILÍCITO PELO OFENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O prazo peremptório para o oferecimento da queixa ou da representação é de 6 meses, a contar da data em que o ofendido tomou ciência da autoria do fato. E, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, inexiste suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao entender que a declaração do ofendido a respeito da data de ciência da autoria dos fatos delituosos admite prova em contrário.

3. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que o ofendido deixou de exercer seu direito de queixa no prazo legal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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