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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no MS 32.166

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal local, em razão da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, da inadequação da via mandamental e da impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada omissão acerca do cabimento do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento desfavorável à parte.

4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro isolado de tribunal local, conforme dispõe a Súmula 41/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando o julgador enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.

6. A alegação de omissão quanto ao cabimento do mandado de segurança traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pois o acórdão embargado expressamente consignou a inadmissibilidade do writ originário destinado a impugnar decisão judicial fundada em precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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