STJAgInt no REsp 1.799.006
Cumprimento de sentença: título judicial não fundamentado na lei de imprensa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Título judicial não fundamentado na lei de imprensa
- Obrigação de publicar a sentença
- Exigibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. TÍTULO JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADO NA LEI DE IMPRENSA. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR A SENTENÇA. EXIGIBILIDADE.
1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. São inexigíveis as obrigações fundadas única e exclusivamente no artigo 75 da Lei de Imprensa, não havendo que se falar, nesses casos, em ofensa à coisa julgada. Por outro lado, fundado o título judicial em outros preceitos, a obrigação de publicar a sentença é plenamente exigível, só podendo ser suprimida com a rescisão do título judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.