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Jurisprudências

STJREsp 2.216.919

Responsabilidade civil: cumprimento de sentença

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Cumprimento de sentença
  • Intimação para pagamento voluntário em processo eletrônico
  • Comparecimento espontâneo do advogado
  • Multa e honorários
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfeito da ciência já consumada.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não ocorreu no caso.

3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e incentivando a inércia do devedor.

II. Dispositivo

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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