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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.696.292

Alegado direito ao gozo do benefício da gratuidade de justiça

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegado direito ao gozo do benefício da gratuidade de justiça
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Impossibilidade de análise do mérito do recurso especial
  • Ausência de omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DIREITO AO GOZO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, consignou expressamente o óbice da Súmula n. 7/STJ à análise das alegadas violações dos dispositivos legais indicados no recurso especial.

3. A aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ não configura omissão do julgado, mas sim a exata fundamentação do não conhecimento do recurso especial, revelando-se descabida a tentativa de discutir o mérito do recurso especial pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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