STJAgRg no AREsp 2.459.715
Associação para o tráfico: regularização extemporânea
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Associação para o tráfico
- Regularização extemporânea
- Preclusão
- Ciência inequívoca da determinação judicial demonstrada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que não rebate, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. Conforme o enunciado da Súmula n. 115 do STJ, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial. A regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior de mandato ou substabelecimento após o exaurimento das vias ordinárias.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela ausência de instrumento de mandato válido, vício que já havia sido detectado pelo Relator da apelação. O patrono, embora alegue ausência de intimação formal, demonstrou ciência inequívoca da determinação judicial ao interpor simultaneamente recursos especial e extraordinário valendo-se da devolução de prazo concedida no mesmo ato decisório.
4. A inércia da defesa em regularizar a representação processual no momento oportuno, mesmo diante de expressa determinação, inviabiliza o conhecimento do reclamo e atrai a preclusão temporal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.