STJAgInt no AREsp 3.131.493
Atraso na entrega de imóvel na planta: pandemia da covid-19
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel na planta
- Pandemia da covid-19
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda de consumo envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com condenações decorrentes de mora.
2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) revaloração jurídica da moldura fática, sem reexame de provas; (ii) inexistência de força vinculante do termo de reserva em face do contrato posterior, à luz do art. 360, I, do Código Civil; (iii) reconhecimento da pandemia da COVID-19 como caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil) para afastar a mora e prorrogar prazo; e (iv) dissídio jurisprudencial com julgados de tribunais locais e desta Corte sobre efeitos da pandemia.
3. Contrarrazões e decisão agravada. Agravada aponta incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por: interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à não caracterização automática da pandemia como excludente de responsabilidade (Súmula 83/STJ); e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, não incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) se a pandemia da COVID-19 configura força maior do art. 393 do Código Civil para afastar a mora contratual sem demonstração específica; e (iii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A tese recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a formação e execução do negócio (termo de reserva, prazo contratual e data de entrega), o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento na via especial.
6. A invocação do art. 393 do Código Civil, para reconhecimento de caso fortuito/força maior em razão da pandemia, demanda demonstração específica de impossibilidade concreta de adimplemento; a revisão das conclusões locais quanto à inexistência de tais circunstâncias exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente (Súmula 284/STF, por analogia), e a própria incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da alínea c.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.