STJREsp 2.231.351
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória
- Astreintes
- Valor diário
- Multa vencida
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 537, §1º, CPC somente permite a modificação do valor da multa cominatória vincenda, não sendo possível a alteração do valor acumulado em virtude da inércia do destinatário da ordem. Precedentes.
2. O dispositivo tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que afastou a multa sob o argumento de que o valor acumulado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Os parâmetros referentes à razoabilidade e proporcionalidade da valor da multa cominatória devem ser observados no momento da sua fixação. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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