STJAgInt nos EDcl no REsp 2.119.692
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decreto regulamentar
- Conceito de lei federal
- Não enquadramento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aponta as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação de decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. Caso em que a eventual violação da Lei n. 9.478/1997 seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa ao disposto no art. 35 do Decreto n. 10.078/2019, preceito expressamente tido por contrariado nas razões do apelo especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.