STJAgRg no AREsp 3.128.743
Meras alegações genéricas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Meras alegações genéricas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à não comprovação da divergência jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da suposta impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dos óbices processuais apontados.
3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.