STJAgRg no AREsp 3.223.552
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência de fundamentação
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, não cabendo ao julgador suprir deficiência recursal por esforço hermenêutico.
2. A ausência de indicação individualizada dos dispositivos legais supostamente malferidos configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não é possível sanar, em sede de agravo regimental, deficiência existente no recurso especial ou no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.