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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.634

Writ indeferido liminarmente: violação do princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Writ indeferido liminarmente
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Decadência do direito de representação e ausência de justa causa
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de conhecimento direto pelo STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.

2. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.

3. As teses de decadência do direito de representação e de ausência de justa causa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, que apenas reconheceu a perda do objeto do habeas corpus originário, no qual a defesa postulava o trancamento do inquérito do policial, tendo em vista a superveniente conclusão das investigações, com o subsequente oferecimento de denúncia, o que impede o conhecimento direto do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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