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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.624.530

Omissão inexistente: prequestionamento ficto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, sob alegação de omissão quanto à incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ao reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e ao exame específico da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) para afastar o óbice da Súmula 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao: (i) não enfrentar a devolução da controvérsia sobre a aplicação exclusiva da Taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) não examinar, de modo específico e analítico, a negativa de prestação jurisdicional como pressuposto para afastar a Súmula 211/STJ;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), inexistindo omissão.

5. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, nas razões do recurso especial, a parte aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma específica e fundamentada; a alegação genérica atrai a Súmula 284/STF e impede o afastamento do óbice da Súmula 211/STJ quanto aos critérios de correção monetária e juros, inclusive sob a ótica do art. 406 do Código Civil.

6. O simples manejo de embargos de declaração na origem, desacompanhado de adequada arguição de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, não supre a ausência de prequestionamento.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já houver motivação suficiente para dirimir o litígio.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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