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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.010.405

Tutela de urgência liminar: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, ante o caráter precário da tutela de urgência e a necessidade de reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cabimento do recurso especial em matéria de tutela de urgência quando a controvérsia se limita à interpretação dos dispositivos da tutela provisória, com precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sem exame individual das nove questões listadas; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza satisfativa e irreversível da tutela, apta a afastar a Súmula n. 735 do STF; (iv) saber se deve haver prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, porque a decisão embargada tratou de tutela de urgência precária, instável e sujeita à modificação, o que afasta o cabimento de recurso especial para revisar medida liminar.

5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre os requisitos da tutela e matérias correlatas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

6. Não se verifica omissão quanto ao cabimento do recurso especial, porque o acórdão enfrentou o tema e consignou que a insurgência não se estruturou na interpretação dos requisitos do art. 300 do CPC.

7. Não há omissão sobre a natureza satisfativa e irreversível da tutela, tendo sido reconhecida a precariedade da decisão como fundamento para incidir a Súmula n. 735 do STF.

8. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando se trata de decisão precária de tutela de urgência, o que afasta o cabimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quanto ao cabimento do recurso especial se o acórdão enfrentou a questão e registrou a ausência de insurgência baseada no art. 300 do CPC. 4. Não há omissão sobre a natureza da tutela quando se reconhece sua precariedade como razão para aplicar a Súmula n. 735 do STF. 5. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 141, 291, IV, 300, 485, VI, 492, 502, 520, IV, 562, 565, 678, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228; Lei n. 6.015/1973, art. 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando se trata de decisão precária de tutela de urgência, o que afasta o cabimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quanto ao cabimento do recurso especial se o acórdão enfrentou a questão e registrou a ausência de insurgência baseada no art. 300 do CPC. 4. Não há omissão sobre a natureza da tutela quando se reconhece sua precariedade como razão para aplicar a Súmula n. 735 do STF. 5. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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