STJEDcl no REsp 1.978.710
Requisitos de admissibilidade recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos de admissibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
2. No caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento do recurso especial.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso.
4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, não atacado nas razões do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a exigência do prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.