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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.336

Ato infracional: medida socioeducativa de internação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Ato infracional
  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de atos infracionais graves
  • Desnecessidade de trânsito em julgado de medidas anteriores
  • Insuficiência das medidas em meio aberto

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, II, DO ECA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE MEDIDAS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a medida socioeducativa de internação aplicada à adolescente pela prática de atos infracionais análogos à violação de domicílio e vias de fato, em razão do histórico de reiteração de condutas infracionais graves, dirigidas reiteradamente à mesma vítima, e da necessidade de acompanhamento técnico multidisciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a internação é cabível diante da natureza dos atos infracionais apurados e do histórico de reiteração; (ii) estabelecer se a configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores; e (iii) determinar se a internação viola os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e do tratamento menos gravoso previsto no art. 35, I, da Lei do SINASE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício somente diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação não constatada no caso.

4. A medida socioeducativa de internação encontra fundamento no art. 122, II, do ECA, diante do histórico de reiteração da adolescente em atos infracionais graves, análogos à lesão corporal, ameaça e perseguição, reiteradamente praticados contra a mesma vítima.

5. A resistência ao cumprimento das intimações, a permanência da adolescente em local incerto e não sabido e o risco de novas investidas contra a vítima reforçam a necessidade da medida extrema e evidenciam a insuficiência das medidas socioeducativas em meio aberto.

6. A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não se confunde com reincidência penal e, portanto, não exige o trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente impostas.

7. A natureza dos atos infracionais atualmente apurados, ainda que correspondentes a ilícitos de menor potencial ofensivo, não impede a internação quando presentes as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, aferidas conforme as circunstâncias concretas e o histórico infracional da adolescente.

8. A medida de internação não se mostra mais gravosa que a resposta aplicável a adulto em situação equivalente, pois o sistema socioeducativo possui natureza própria, de caráter pedagógico, protetivo e ressocializador, distinta da sanção penal.

9. A reiteração na prática de infrações graves evidencia a inadequação e insuficiência de medidas socioeducativas menos invasivas, justificando, em juízo de proporcionalidade e adequação, a manutenção da internação.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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