STJAgInt no AREsp 3.002.532
Obrigação de fazer com multa cominatória: necessidade de intimação pessoal do devedor
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer com multa cominatória
- Necessidade de intimação pessoal do devedor
- Atos do advogado constituído não suprem o requisito
- Exceção apenas na hipótese de advogado em causa própria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ATOS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO SUPREM O REQUISITO. EXCEÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O caráter pessoal da obrigação de fazer impõe a prévia intimação do devedor em sua própria pessoa como condição para a exigibilidade da multa cominatória, não se admitindo que a atuação do advogado constituído substitua tal requisito.
2. A exceção jurisprudencial referente ao advogado que atua em causa própria não se aplica à espécie.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.