STJAgInt no AREsp 3.058.142
Gratuidade da justiça: hipossuficiência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Hipossuficiência
- Óbices de admissibilidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto econômico da controvérsia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC; (ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento.
5. É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos (insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio), atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.