STJAREsp 3.048.667
Existência de vício construtivo: ocorrência de situação excepcional que demonstrou a existência do dano moral vindicado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Existência de vício construtivo
- Quantum indenizatório
- Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas
- Descabimento
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na construção do muro de arrimo, conforme constatado por perícia técnica, o que ensejou risco de desmoronamento e, em consequência, a interdição do imóvel.
2. A revisão das conclusões do julgado, no que se refere à cobertura da apólice para o vício construtivo descrito na inicial, bem como sobre a existência de situação excepcional que configurou o dano moral vindicado, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro vinculado ao financiamento habitacional, bem como do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, por entender ser este valor razoável e adequado para o caso, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.