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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.258.190

Responsabilidade civil ambiental e danos morais individuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL E DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais contra empresa mineradora decorrentes de fenômeno de subsidência em bairros de Maceió/AL, com discussão sobre responsabilidade civil objetiva, nexo causal, danos individuais, inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto aos autores que celebraram acordo no Programa de Compensação Financeira e julgou improcedentes os pedidos dos demais, com condenação em custas e honorários sob condição suspensiva.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sob condição suspensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há uma questão em discussão: saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo suficiente os fundamentos da inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, para fins de conhecer as razões do apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente, não incidindo a Súmula n. 182 do STJ; por isso, foi reconsiderada a decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

8. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas exige prova mínima de dano moral individual e nexo causal; a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a prova dos fatos constitutivos (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC; art. 373, I do CPC); o reexame das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ e o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere de forma motivada a produção probatória reputada desnecessária (arts. 369 e 370 do CPC), sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por aplicação da Súmula n. 98 do STJ, diante do notório propósito de prequestionamento nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo reconsideração da decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais. 3. Em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova mínima de dano individual e nexo causal; a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa prova dos fatos constitutivos, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Indeferimento motivado de prova não configura cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ." Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado, os honorários advocatícios, observados os limites do § 2º e a gratuidade, se houver.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 369, 370, 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 17; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. A impugnação específica é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo reconsideração da decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais. 3. Em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova mínima de dano individual e nexo causal; a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa prova dos fatos constitutivos, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Indeferimento motivado de prova não configura cerceamento de defesa, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ." Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado, os honorários advocatícios, observados os limites do § 2º e a gratuidade, se houver.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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