Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00. O recurso especial foi inadmitido pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O STJ não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a sua inaplicabilidade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação genérica de matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada. É indispensável refutar o óbice mediante exposição da tese jurídica e adoção dos fatos como fixados nas instâncias ordinárias.
5. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve apresentar impugnação efetiva, específica e motivada, não bastando alegações genéricas para afastar a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022, 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve apresentar impugnação efetiva, específica e motivada, não bastando alegações genéricas para afastar a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.