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Jurisprudências

STJREsp 2.258.361

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Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o fim do litígio.

3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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