STJAgInt no AREsp 2.889.900
Cumprimento de sentença: astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em tutela de urgência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Revisão do valor
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção excepcional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.