STJAgInt no REsp 2.021.326
Honorários sucumbenciais: proveito econômico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Proveito econômico
- Negativa de prestação jurisdicional
- Obscuridade
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.