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Jurisprudências

STJAREsp 2.854.545

Extinção do processo sem resolução do mérito: revisional de contrato

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Revisional de contrato
  • Ausência de oposição de embargos à monitória
  • Preclusão temporal reconhecida pelo tribunal local
  • Formação de título executivo judicial
  • Coisa julgada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR FUNDADA NO MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSENCIA DE IMPUGNACAO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTONOMO. SÚMULA 126/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

2. O acórdão recorrido enfrentou ação revisional de distrato de contrato de franquia, concluindo pelo óbice da coisa julgada, em razão de ação monitória anterior na qual não foram opostos embargos, tendo o mandado inicial de pagamento sido convertido em título executivo judicial. Fundamentou-se na garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e na definição do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 502).

3. O Tribunal de Origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 126/STJ, explicando que o acórdão recorrido assentou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, tendo a recorrente deixado de interpor Recurso Extraordinário ao STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices da coisa julgada e da Súmula 126/STJ, considerando a ausência de interposição de Recurso Extraordinário para impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 126/STJ estabelece que é inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido.

6. O acórdão recorrido contém fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sendo imprescindível a interposição de Recurso Extraordinário para atacar o fundamento constitucional.

7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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