STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.071.468
Não enfrentamento dos óbices de admissibilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não enfrentamento dos óbices de admissibilidade
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Verona Participações Societárias Ltda. e Volnei Roberto Durli contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial, no qual se discutiam alegadas nulidades relacionadas à constituição de penhor rural, preferência de contrato de arrendamento e suposta negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a reiteração genérica das teses recursais é apta a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento, da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. O agravante limitou-se a reiterar genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento das matérias e a inaplicabilidade do óbice relativo ao reexame de provas, sem enfrentar especificamente todos os fundamentos autônomos adotados na decisão agravada.
5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui ônus processual da parte agravante, exigindo enfrentamento concreto e pormenorizado de cada fundamento suficiente para manutenção do julgado.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.