STJEDcl no REsp 2.014.054
Competência interna: desapropriação por utilidade pública
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência interna
- Desapropriação por utilidade pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de violação constitucional e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material, por juntada de acórdão alheio e estranho ao processo; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de indenização em separado da cobertura florística inexplorada; e (iii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de fixação de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se erro material na definição da competência interna, pois a controvérsia versa sobre desapropriação por utilidade pública, atraindo a competência da Primeira Seção conforme o art. 9, caput, § 1º e § 2º, I, do RISTJ.
5. Corrigido o erro material de ofício, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Erro material configurado na definição da competência interna, sanado de ofício com a redistribuição à Primeira Seção. 2. Prejudicadas as demais alegações de omissão em razão da correção do vício material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 269, 502; CF, arts. 5º, LV, 105, III; RISTJ, art. 9, caput, § 1º, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Erro material configurado na definição da competência interna, sanado de ofício com a redistribuição à Primeira Seção. 2. Prejudicadas as demais alegações de omissão em razão da correção do vício material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.