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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.103

Extinção de condomínio: alienação judicial de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio, manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes.

4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.

6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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