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Jurisprudências

STJREsp 2.208.560

Cumprimento de sentença: conversão da condenação original em perdas e danos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Conversão da condenação original em perdas e danos
  • Metodologia de cálculo
  • Parâmetros para elaboração do laudo pericial
  • Preclusão consumativa
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE LAUDO PERICIAL COM CÁLCULOS DO DÉBITO. CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO ORIGINAL EM PERDAS E DANOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição.

2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.

3. As questões relativas à conversão da condenação em perdas e danos, metodologia de cálculo e parâmetros para elaboração do laudo pericial, decididas em sentença parcial de mérito não impugnada mediante recurso próprio e tempestivo, encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, não sendo cabível sua rediscussão em fase posterior do processo. 4. A alegação de erro manifesto não se sustenta quando os cálculos seguem rigorosamente a metodologia estabelecida em decisão judicial não impugnada. Não constitui erro de cálculo a correta aplicação dos critérios metodológicos previamente fixados pelo Poder Judiciário.

5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, incide a preclusão quando a questão foi anteriormente decidida e não impugnada no momento oportuno.

6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ

7. A alegação de violação do art. 406 do Código Civil, sob o fundamento de necessidade de correção monetária pela taxa SELIC, não procede, porquanto referido dispositivo trata de juros moratórios e não de índice de correção monetária. Incidência da Súmula 284/STF.

8. Eventual insurgência contra decisão que inadmite recurso de apelação deve ser veiculada nos próprios autos mediante interposição dos recursos cabíveis, não sendo adequada sua discussão em agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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