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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.796

Lucros cessantes: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado, de forma explícita, os temas relativos a lucros cessantes e honorários, reconhecendo a inexistência de previsão contratual para lucros cessantes e a correção da distribuição proporcional da sucumbência, com ajuste da base de cálculo dos honorários.

2. A ação originária e as decisões anteriores. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou taxa de administração de 2015 e proporcional de 2016, taxas de patrocínio de 2015 e proporcional de 2016, patrocínio de naming rights e novos patrocínios após a rescisão, reembolso de despesas operacionais, taxa adicional e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de taxas de administração e patrocínio, além de reembolso de despesas, com rejeição da taxa adicional e dos lucros cessantes. Acórdão da Corte a quo que, em grau de apelação e embargos de declaração, manteve a rejeição da taxa adicional, definiu a atualização pela Tabela Prática do TJSP, fixou o termo inicial dos juros de mora da taxa de administração a partir do inadimplemento e ajustou a base de cálculo dos honorários da ré ao proveito econômico decorrente da sucumbência da autora.

3. A irresignação da agravante. A agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à SIDE LETTER (aditivo contratual que conteria cláusula penal compensatória para rescisão antecipada, dispensando prova de prejuízo) e quanto à fundamentação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento com enfrentamento do aditivo e o afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico da SIDE LETTER e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, a pretexto de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da inexistência de previsão contratual de lucros cessantes e da caracterização dos alegados prejuízos como hipotéticos, o que demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, apreciou de forma expressa os temas relativos a lucros cessantes, patrocínios, reembolsos e honorários, afirmando a inexistência de previsão contratual para lucros cessantes após o término do contrato, qualificando a pretensão como fundada em danos hipotéticos e ajustando a base de cálculo dos honorários da ré à sucumbência da autora, o que afasta a alegação de omissão.

6. O fato de o acórdão não mencionar a SIDE LETTER de modo nominal não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou o conteúdo jurídico relevante, ao afirmar que o instrumento contratual fixou como termo final de pagamento a data de encerramento do contrato, sem previsão de lucros cessantes posteriores, e ao concluir pela inexistência de direito à indenização pretendida.

7. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente na origem exatamente para corrigir e esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, evidenciando o exame específico da matéria e a correção da distribuição proporcional da sucumbência, o que afasta a tese de fundamentação genérica ou insuficiente quanto a esse ponto.

8. A pretensão recursal de afastar a premissa de inexistência de previsão contratual de lucros cessantes, mediante invocação do aditivo contratual, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, razão pela qual não podem ser acolhidas sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional.

9. Ausente demonstração de vício no julgado ou de fato superveniente apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e, por conseguinte, a improcedência da pretensão de anulação do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes da controvérsia, explicita as razões de decidir e enfrenta a pretensão de lucros cessantes e a fixação da verba honorária, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de previsão contratual para lucros cessantes e à caracterização dos alegados danos como hipotéticos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via eleita.

3. O acolhimento parcial de embargos de declaração para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à sucumbência efetiva evidencia o exame específico da matéria e afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa quanto à verba honorária.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, III e IV; CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.

Tese

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes da controvérsia, explicita as razões de decidir e enfrenta a pretensão de lucros cessantes e a fixação da verba honorária, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de previsão contratual para lucros cessantes e à caracterização dos alegados danos como hipotéticos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com a via eleita.

3. O acolhimento parcial de embargos de declaração para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à sucumbência efetiva evidencia o exame específico da matéria e afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa quanto à verba honorária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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