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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.549.711

Inobservância da dialeticidade recursal: suspeição

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Inobservância da dialeticidade recursal
  • Suspeição
  • Impedimento
  • Inexistência das hipóteses previstas em lei
  • Multa
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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