STJAgInt no AREsp 2.549.711
Inobservância da dialeticidade recursal: suspeição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Inobservância da dialeticidade recursal
- Suspeição
- Impedimento
- Inexistência das hipóteses previstas em lei
- Multa
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.