STJAgInt no REsp 2.082.596
Prescrição intercorrente: despacho interruptivo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Prescrição intercorrente
- Despacho interruptivo
- Inaplicabilidade da súmula 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame de fatos ou de provas, mas apenas a aplicação das normas processuais pertinentes.
2. O acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.223.324/MT, no sentido de que a prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1 º, § 1º, da Lei 9.873/1999, é interrompida com a prática de atos de impulsionamento legalmente previstos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.