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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.082.596

Prescrição intercorrente: despacho interruptivo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame de fatos ou de provas, mas apenas a aplicação das normas processuais pertinentes.

2. O acórdão recorrido destoa do entendimento fixado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.223.324/MT, no sentido de que a prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1 º, § 1º, da Lei 9.873/1999, é interrompida com a prática de atos de impulsionamento legalmente previstos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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