STJEDcl no AgInt no AREsp 3.106.943
Impugnação específica: dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Dialeticidade
- Preclusão consumativa
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), com majoração de honorários. 2. Pedido da Embargante para reconhecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando desnecessidade de análise probatória e afastamento dos óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou aclaramento.
4. Questão correlata consiste em saber se é possível suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial apenas nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC. 6. Não se verifica vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; as razões foram expostas de forma suficiente e fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante. 7. A natureza integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) não permite rediscussão do mérito nem modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se comprovou. 8. A decisão agravada destacou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 182/STJ quando ausentes razões efetivas, concretas e pormenorizadas, o que se verificou no caso. 9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Mantidos os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de fato novo capaz de desconstituir a decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.