STJREsp 2.260.265
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição intercorrente, gratuidade de justiça e impenhorabilidade de imóvel como bem de família.
3. A Corte de origem concedeu a gratuidade de justiça e manteve o afastamento da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 924, V, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de inércia e desídia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, relativamente à alegada violação dos arts. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, e 924, V, do CPC e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que o exequente foi diligente, relativamente ao afastamento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e desídia do exequente para reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de diligência do exequente.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 921, §§ 1º, 2º e 4º, e 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de inércia e desídia do exequente para reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de diligência do exequente.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.