Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.700.332

Omissão no julgamento: enriquecimento sem causa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão no julgamento
  • Enriquecimento sem causa
  • Equilíbrio atuarial
  • Ausência de manifesta inadmissibilidade ou abusividade recursal
  • Multa do art. 1.021, § 4º do CPC
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU ABUSIVIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. DESCABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de omissão na prestação jurisdicional pela corte regional.

2. A agravante alegou que a corte regional deixou de se manifestar sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios, temas que considera essenciais para a solução do caso.

3. A decisão agravada concluiu que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a amortização dos valores pagos diretamente em folha de pagamento, afastando a existência de cobrança em duplicidade da verba concedida e, consequentemente, a ocorrência de enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento proferido pela corte regional quanto à vedação ao enriquecimento sem causa e à preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a amortização dos valores pagos diretamente em folha de pagamento, afastando a existência de cobrança em duplicidade da verba concedida e, consequentemente, a ocorrência de enriquecimento sem causa.

6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que decline de maneira adequada e suficiente os fundamentos que sustentam suas decisões.

7. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise fundamentada, não configurada a inadmissibilidade manifesta ou abusividade do agravo interno no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.