STJAgInt no AREsp 2.906.344
Fundamentação deficiente: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, alegando que o recurso especial apontou expressamente a violação de dispositivos legais e jurisprudência, além de ter atendido aos requisitos formais de cotejo analítico.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a parte agravante não demonstrou de forma clara a violação dos dispositivos legais nem comprovou a divergência jurisprudencial. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e se há elementos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial exige fundamentação clara e demonstração precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula n. 284 do STF.
6. A parte agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos legais apontados nem comprovou a divergência jurisprudencial mediante confronto analítico entre os julgados indicados como paradigmas.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e demonstrar de forma precisa os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017.
Tese
1. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e demonstrar de forma precisa os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.