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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.906.344

Fundamentação deficiente: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, alegando que o recurso especial apontou expressamente a violação de dispositivos legais e jurisprudência, além de ter atendido aos requisitos formais de cotejo analítico.

3. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a parte agravante não demonstrou de forma clara a violação dos dispositivos legais nem comprovou a divergência jurisprudencial. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF e se há elementos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial exige fundamentação clara e demonstração precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula n. 284 do STF.

6. A parte agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos legais apontados nem comprovou a divergência jurisprudencial mediante confronto analítico entre os julgados indicados como paradigmas.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e demonstrar de forma precisa os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03.04.2017.

Tese

1. O recurso especial deve apresentar fundamentação clara e demonstrar de forma precisa os dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige a demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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