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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.849

Acidente de trânsito: danos morais

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante infirmar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ).

2. Mantida incólume a incidência da Súmula 182/STJ afirmada na origem - porquanto o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de que o recurso especial não indicou dispositivo de lei federal violado -, e admitida pela própria parte agravante a ausência de indicação de norma federal, subsiste fundamento apto, por si só, a manter a decisão.

3. A invocação, apenas no agravo interno, de dispositivo de lei federal não veiculado nas peças anteriores configura inovação, insuscetível de exame nesta sede.

4. Ainda que superado o óbice, subsistem os fundamentos subsidiários: alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sindicável pela alínea "a" (Súmula 284/STF); ausência de cotejo analítico na alínea "c"; e inviabilidade de revisão do valor fixado, não caracterizada hipótese excepcional.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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