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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.588.569

Negativa de seguimento: fundamentação suficiente do julgado recorrido

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Constitucional
  • Negativa de seguimento
  • Fundamentação suficiente do julgado recorrido
  • Ausência de repercussão geral

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 e 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

2. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 895/STF).

3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, terá sido respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).

4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 942-948 e 950-964. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos Embargos de Declaração opostos posteriormente (fls. 1.010-1.016 e 1.018-1.035).

5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo conhecimento do Agravo para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

6. Nas situações em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o conhecimento do Recurso - não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

7. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de Repercussão Geral em controvérsias que versem sobre aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios por se restringir ao plano processual (Tema 197/STF).

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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