STJAgInt no AREsp 3.053.136
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e requer julgamento colegiado para admissão do agravo em recurso especial e reforma do decisum.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: ausência de afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão); ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de afronta aos arts. 11, caput, 797, caput, e 835 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada ao óbice da Súmula 7/STJ foi específica e suficiente para superar o fundamento da decisão agravada; e (ii) saber se alegações genéricas de que não há reexame de provas, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
6. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe ao Recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, limitando-se a afirmar que o recurso especial versaria matéria de direito, sem demonstrar, por cotejo entre o acórdão combatido e as razões recursais, a possibilidade de reforma sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A jurisprudência desta Corte exige demonstração concreta de como os fundamentos da decisão recorrida podem ser superados, não bastando a mera alegação de inexistência de reexame de provas.
9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.