STJAgInt no REsp 2.260.654
Atos infralegais: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Atos infralegais
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATOS INFRALEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação revisional de prêmio de contrato empresarial de seguro saúde, com reforma da sentença pelo Tribunal de origem para aplicar diretrizes de reajuste, determinar repetição de indébito e fixar honorários.
2. O recurso especial indicou, de forma genérica, ofensa à Lei 9.656/98, à Lei 8.078/90, a dispositivos do Código Civil e a resoluções da ANS, sustentando a validade do contrato coletivo empresarial, a possibilidade de reajustes por sinistralidade/VCMH, a limitação prescricional trienal e a vedação de devolução em dobro sem má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, examinar alegadas violações a atos normativos infralegais (resoluções da ANS); (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 206, § 3º, IV, 421 e 940 do Código Civil e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a indicação genérica de diplomas legais satisfaz o requisito de fundamentação do recurso especial; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça uniformiza a interpretação da legislação federal (CF/1988, art. 105, III) e não examina, em recurso especial, suposta afronta a atos normativos infralegais, como resoluções de agências reguladoras.
5. Ausente juízo de valor do Tribunal de origem sobre os arts. 206, § 3º, IV, 421 e 940 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, não há prequestionamento, e não foram opostos embargos de declaração nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A mera menção genérica à Lei 9.656/98 e à Lei 8.078/90, sem individualização dos dispositivos federais e sem demonstração específica da contrariedade, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
7. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir razões genéricas, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.