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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.295.240

Danos morais: quantum indenizatório

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos morais decorrente de compra e venda de imóvel com indicação, em peças publicitárias, de área privativa inexistente no bem entregue, na qual foi mantida condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo danos materiais e morais em razão da divergência entre a oferta e o imóvel entregue, e fixou os danos morais em R$ 10.000,00; embargos de declaração rejeitados.

3. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ por alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil por desproporcionalidade e suposto enriquecimento sem causa, e demonstração de divergência jurisprudencial, pugnando pela redução do quantum a 1% do valor do imóvel ou pelo afastamento dos danos morais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00), sob alegações de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e de divergência jurisprudencial, sem o reexame do conjunto fático-probatório, e se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O arbitramento de danos morais observa o método bifásico e se dá de forma equitativa pelas instâncias ordinárias, à luz do interesse jurídico lesado e das peculiaridades do caso; a intervenção do Superior Tribunal de Justiça limita-se às hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, considerou razoável o valor de R$ 10.000,00; a pretendida minoração demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. As alegações de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e de divergência jurisprudencial não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a conclusão pretendida depende da revisão do contexto fático-probatório e não se evidencia desproporção apta a caracterizar irrisoriedade ou exorbitância do quantum.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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