STJAgInt no AREsp 3.101.134
Depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Requisito objetivo de admissibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui requisito de admissibilidade para a interposição de recurso especial quando o apelo não se limita à discussão da própria penalidade, e se o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 pode afastar tal exigência.
III. Razões de decidir
3. O depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 constitui pressuposto recursal objetivo para a admissibilidade de qualquer impugnação, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de recolhimento impede o conhecimento do recurso especial, salvo hipóteses legais de exceção - gratuidade da justiça ou Fazenda Pública - ou quando o recurso excepcional discute exclusivamente a incidência da multa.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.