STJAREsp 2.879.508
Cobertura securitária: invalidez
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobertura securitária
- Invalidez
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Termo inicial do prazo prescricional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. INVALIDEZ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (IAC n. 2/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.