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Jurisprudências

STJREsp 2.161.191

Produção antecipada de provas: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Produção antecipada de provas
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Utilidade/pertinência da prova testemunhal
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Ementa

RECURSO DA CEMIG: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIDADE/PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença e permitiu o prosseguimento de ação autônoma de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há divergência jurisprudencial útil sobre os arts. 334 e 381 do CPC sem cotejo analítico; (ii) é possível, em recurso especial, rediscutir a utilidade da prova testemunhal definida pela instância ordinária.

3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, ônus processual não atendido. Incidência da Súmula 284/STF sobre a invocação genérica do art. 334 do CPC.

4. A pretensão de revisar a utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA LIGHT ENERGIA S.A.: PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTATAL QUANDO A PRETENSÃO PROBATÓRIA SE VINCULA A INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A PARTE NÃO SIGNATÁRIA DA CONVENÇÃO. DISTINÇÃO DO REsp 2.023.615/SP. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A UTILIDADE/PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas, vinculada a Memorando de Entendimentos (MoU) com eleição de foro judicial e sem cláusula compromissória, e delimitou a finalidade consultiva da prova (CPC, art. 381, II e III).

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) os arts. 8º, parágrafo único, e 22-A da Lei n. 9.307/1996 impõem competência exclusiva do juízo arbitral na produção antecipada sem urgência; (ii) há violação dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC, por deferimento de prova testemunhal tida como inútil; (iii) subsiste divergência útil com o REsp 2.023.615/SP.

3. A competência exclusiva do juízo arbitral não se projeta sobre partes não signatárias da convenção nem sobre instrumentos sem cláusula compromissória, subsistindo a jurisdição estatal para a ação probatória autônoma sem urgência, quando a prova tem por finalidade a autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos.

4. O precedente da Terceira Turma (REsp 2.023.615/SP) distingue-se por tratar de produção antecipada diretamente fundada em contratos com convenção de arbitragem entre partes signatárias; no caso, a pretensão se vincula a instrumento sem convenção arbitral e a parte alheia a cláusula.

5. A discussão sobre utilidade/pertinência da prova testemunhal demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se configurando violação direta dos arts. 370, parágrafo único, 382, § 4º, e 443, II, do CPC.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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