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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.113.389

Contrato de confecção e instalação de móveis planejados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de confecção e instalação de móveis planejados
  • Alegação de omissão e contradição
  • Vícios não configurados
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Descabimento
  • Óbices das súmulas 5 e 7 do STJ mantidos

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o manejo dos embargos de declaração quando a pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, revelando inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Mantida a decisão embargada por ausência de omissão ou contradição, tentativa de enquadrar a controvérsia como mera revaloração jurídica não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ quando, em verdade, seria necessária a alteração das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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