STJAgInt no AREsp 3.091.987
Termo de confissão de dívida por serviços advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Termo de confissão de dívida por serviços advocatícios
- Vício de consentimento (dolo)
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação anulatória de negócio jurídico relativa a termo de confissão de dívida decorrente de prestação de serviços advocatícios.
2. Na ação de origem, buscou-se a anulação do termo de confissão de dívida sob alegação de vício de consentimento (dolo), afirmando-se que os serviços advocatícios relativos a procedimento administrativo tributário não teriam sido prestados e que os contratados teriam criado cenário fictício de fiscalização e urgência para induzir a assinatura do instrumento. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade do negócio jurídico, reconhecendo ciência e liberdade de consentimento da autora, bem como a prestação dos serviços, julgando improcedentes o pedido inicial e a reconvenção.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 145, 147 e 171, II, do Código Civil, pugnando pela anulação do negócio por dolo. A decisão monocrática, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, além dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, não conhecendo do recurso especial. O agravo interno visa a reforma dessa decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que, no agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por (i) deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 284/STF; e (ii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para acolher a tese de vício de consentimento (dolo) no termo de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, reafirma a possibilidade de decisão monocrática para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que não foi atendida, pois o agravo interno limita-se a reproduzir alegações genéricas e a reiterar argumentos já expendidos, sem enfrentar de forma concreta e dialética os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática.
7. A deficiência de fundamentação e a ausência de articulação objetiva entre os dispositivos legais apontados como violados e a ratio decidendi do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
8. O recurso especial, tal como manejado, exige reinterpretação do termo de confissão de dívida e revaloração do conjunto fático-probatório relativo à existência de serviços prestados e à ocorrência de dolo na formação da vontade, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, incompatíveis com a função uniformizadora do recurso especial.
9. A mera alegação de que a controvérsia envolveria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não foi acompanhada de demonstração concreta de que a análise pretendida prescindiria do reexame de provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, não afastando, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
10. Diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal e da manutenção dos óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, impõe-se a preservação da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado o limite legal e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.