STJAgInt no AREsp 3.045.668
Ausência de comprovação da posse anterior
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação da posse anterior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por VALE DO JEQUITINHONHA SILVICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o direito à proteção possessória com base na propriedade e em elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de posse anterior e à improcedência da ação possessória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a parte autora não comprova a posse anterior do imóvel, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.
4. A Corte local afirma que as provas testemunhais não demonstram o exercício de posse pela autora antes da alegada invasão e que o réu ocupa a área há décadas.
5. A pretensão recursal de reconhecer a posse com base na propriedade e em elementos probatórios exige a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
7. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF também é afastada quando a divergência jurisprudencial depende da reanálise de fatos e provas.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.