STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 991.384
Impetração contra acórdão de turma recursal: indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Impetração contra acórdão de turma recursal
- Indeferimento liminar
- Possibilidade
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida em relação à incompetência deste Tribunal para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial. A competência para analisar o habeas corpus é do respectivo Tribunal. A defesa pode, se assim o quiser, tomar as providências necessárias à impetração perante o TJSP.
2. O Regimento Interno do STJ permite o indeferimento liminar de habeas corpus pela Presidência, conforme o art. 21-E, IV, c/c o art.
210. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.